Dando continuidade à série de textos que abordam os direitos e deveres associados à cada eixo estratégico do saneamento, neste texto serão discutidos os temas ESGOTAMENTO SANITÁRIO e DRENAGEM URBANA.
Infelizmente, é comum nos depararmos com rios, córregos, lagoas e praias poluídas, onde o descaso torna a qualidade da água tão ofensiva que inviabiliza a utilização desse recurso tão precioso.
Os dados apurados acerca da cobertura dos serviços de esgotamento sanitário, pelo Instituto Trata Brasil e pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS 2014), apontam que apenas 40% dos esgotos do país são tratados. A média das 100 maiores cidades brasileiras com tratamento dos esgotos é de 50,26%, sendo que apenas 10 delas tratam acima de 80% de seus esgotos.
Nas regiões abrangidas pela rede pública de coleta de esgotos, as construções devem se conectar adequadamente à rede, de acordo com as orientações do prestador de serviços local, com exceção de empreendimentos industriais que geram efluentes com características específicas. Geralmente, é exigida implantação de caixa de gordura na saída do esgoto da cozinha, para proteger a rede pública de entupimentos. A água da chuva não deve ser direcionada ao sistema de esgoto, sendo vedadas as ligações de calhas e de tubulações destinadas à drenagem pluvial.
Nos locais onde não está disponível o sistema público de coleta e tratamento de esgotos, é de responsabilidade de cada empreendimento solucionar o tratamento e disposição do seu esgoto. Em escala local, as prefeituras deverão estabelecer o regramento para aprovar a construção de dispositivos individuais, geralmente compostos de tanque séptico, filtro anaeróbio e infiltração no solo. Estas soluções apresentam um limite operacional em virtude dos requisitos de área e capacidade de absorção do solo, que vão na contramão da intensificação do adensamento populacional.
Essa solução, por mais trivial que pareça, deve ser projetada e implantada por profissional habilitado, que garanta o atendimento a todas as normas e legislações vigentes.
A fiscalização do poder público é de suma importância para garantir que a ligação de esgoto seja feita corretamente em cada empreendimento. A grande fragilidade está na deficiência das cidades em combater às construções irregulares, desprovidas de projetos aprovados e alvarás de construção.
O resultado disso é uma série de irregularidades que afetam os serviços públicos de saneamento. Ligações de drenagem na rede pública de esgotos trazem como consequência extravasamentos no sistema de transporte de esgoto, uma vez que o dimensionamento considera apenas a vazão de esgoto e não o escoamento gerado em eventos pluviométricos.
Na planta de tratamento, o efeito é sentido através de picos significativos de vazão e diluição de carga orgânica, que afetam a eficiência do sistema. A utilização de dispositivos de tratamento individual que não atendem aos requisitos técnicos e legais faz com que o solo, o lençol freático e os cursos de água sejam contaminados, de acordo com a situação.
A contaminação dos recursos hídricos é ainda mais grave quando é considerado o contexto onde não há sistema de drenagem e controle de enchentes que garantam que a população não seja atingida por essas águas poluídas. Além dos prejuízos trazidos por esses eventos extremos, a população fica sujeita à transmissão de doenças e infecções.
Grandes esforços deverão ser concentrados para implantar sistemas de coleta, transporte e tratamento de esgoto no país. Igual esforço deverá ser despendido com os sistemas de drenagem urbana, no sentido de acabar com todas as ligações indevidas que promovem a degradação dos corpos de água.
Em suma, dependemos da utilização de água para as diversas atividades inerentes à existência humana, sendo o esgoto um subproduto desse consumo. Assim sendo, temos a obrigação de gerenciar de forma consciente a produção de esgotos, garantindo sua adequada disposição no meio ambiente e a oferta de água necessária existência da vida.